No dia 02/06/2015 a APAR solicitou informações por meio do SIC – Serviço Integrado de Informações ao Cidadão do Governo do Estado de São Paulo, sob protocolo 35637157258. A APAR agendará assembléia para debater o assunto. As informações solicitadas e as respostas oferecidas podem ser obtidas integralmente aqui.
A solicitação de informações foi realizada conforme abaixo:
1. A Associação dos Profissionais das Agências Reguladoras do Estado de São Paulo – APAR-SP vem desde a sua criação empreendendo grandes esforços para o fortalecimento da regulação no Estado de São Paulo, mediante a valorização dos profissionais do quadro da ARSESP que atuam na regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, gás canalizado e energia elétrica.
2. É de conhecimento público o acórdão proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de fevereiro de 2014, por voto da lavra do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, acompanhado dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Robson Marinho (cópia anexa).
3. Depreende-se do mencionado documento o voto pela regularidade das contas da ARSESP, exercício de 2011, porém, com ressalva das questões apontadas nos itens “Contratos Remetidos ao Tribunal”, “Pessoal”, “Almoxarifado”, “Bens Patrimoniais” e “Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal”, e com as determinações e alerta lançados no corpo deste voto.
4. Com relação ao “Pessoal” (item 2.5) o Conselheiro emitiu duas ressalvas importantes, conforme transcrevemos a seguir: “Pela leitura das atividades realizadas pelos denominados Assessores I, II e III, e Assistentes de Serviços, noto que são rotineiras da Administração e não diferem daquelas que poderiam ser desenvolvidas por servidores concursados, não justificando, portanto, as contratações de empregados em comissão para realizá-las”, e “considero excessiva a quantidade de cargos comissionados ocupados (40% do total), na medida em que 64% dos cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal da entidade estão vagos”.
5. Tais ressalvas levaram o Conselheiro a determinar à ARSESP “que proceda, imediatamente, à readequação de seu quadro de pessoal, atendendo, plenamente, aos princípios e regras constitucionais sobre a matéria, de forma a priorizar a admissão de servidores em caráter permanente, por meio de concurso público, e manter em seus quadros somente empregados comissionados, cujas funções destinem-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sob pena de possível julgamento irregular das contas futuras, bem como apenação do Responsável”.
6. Na esteira do que concluiu o Relatório do eminente Conselheiro, observamos que a Lei Complementar 1.025/2007 estabeleceu que o Subquadro de Empregos em Confiança SQEP-C contava na data de sua publicação com 6 (seis) de Assessores III, 12 (doze) de Assessores II e 24 (vinte e quatro) de Assessores I (art. 56, inciso II). Contudo, o artigo 60 determinou a extinção destes empregos em 1/3 após 90 dias e mais 1/3 após 03 anos do preenchimento de parte equivalente do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes.
7. Assim sendo, a partir de 04 de novembro de 2013, data em que foram completados 03 anos do preenchimento da parte equivalente do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), fica admitida a permanência de 02 (dois) Assessores III, 04 (quatro) Assessores II e 08 (oito) Assessores I no quadro de pessoal da ARSESP.
8. Em consulta ao Portal da Transparência do Estado de São Paulo (www.transparencia.sp.gov.br/busca-agentes), constata-se que a ARSESP mantém atualmente em seu quadro de empregados 05 (cinco) Assessores III, 10 (dez) Assessores II e 16 (dezesseis) Assessores I, isto é, mais que o dobro do permitido pela Lei Complementar 1.025/2007 (relação anexa).
9. Além disso, o art. 59 da mesma Lei Complementar 1.025/2007 dispôs sobre a criação de 24 (vinte e quatro) funções gratificadas de Gerência e estabeleceu que a ocupação fosse privativa dos empregados do SQEP-P (Analistas ou Especialistas). Não obstante, em novo descumprimento da lei estadual, parte destas funções vem sendo exercidas por Assessores.
10. Vale lembrar que em questionamento formulado anteriormente pela APAR-SP, a ARSESP respondeu que o exercício dessas funções estava sendo realizado em caráter precário e temporário. Contudo, mesmo passados quase cinco anos, a situação de ilegalidade permanece inalterada.
11. Ademais, a APAR-SP desde sua criação tem empreendido esforços para a valorização do quadro efetivo, objetivando a continuidade, estabilidade, e eficiência da Agência, e para tal, tem se empenhado para que a Diretoria da Arsesp cumprisse a Lei complementar no 1025/2007, que embora tenha sido omitida no referido acórdão, dentre outros, nos artigos 51, 52, 59 e 60, tem comandos indeléveis quando à redução de pessoal e ocupação dos cargos de gerentes exclusivamente por ocupantes do quadro efetivo, cujos descumprimentos contribuíram para as ilegalidades verificadas pelo TCE.
12. Desse modo, destarte que as ilegalidades verificadas pelo TCE perdurem até o presente momento e considerando o disposto no § único do art. 17 da Lei Complementar 1.025/2007, a APAR-SP requer do Senhor informações sobre as providências desta Arsesp, para o cumprimento das determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, presentes do item 2.5 do processo no TC- 000190/026/11, assim como para atender ao disposto nos artigos 51, 52, 59 e 60 da Lei Complementar 1.025/2007.
Leia a íntegra do documento.